domingo, 9 de fevereiro de 2014
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009 1897
Estatuto dos tecidos ou células (por exemplo, em quarentena,
adequadas para utilização, etc.);
Descrição e origem dos produtos, etapas de processamento
aplicadas, materiais e aditivos que entraram em
contacto com os tecidos e células e que influenciam a sua
qualidade e ou segurança;
Identificação da instalação que emite o rótulo final;
Identificação da aplicação em seres humanos que incluirá,
pelo menos:
Data de distribuição ou eliminação;
Identificação do clínico ou utilizador final/instalação.
B — Pelos serviços responsáveis pela aplicação de tecidos
e células em seres humanos:
a) Identificação do banco de tecidos e células ou unidades
de colheita fornecedoras;
b) Identificação do clínico ou utilizador final/instalação;
c) Tipo de tecidos e células;
d) Identificação do produto;
e) Identificação do receptor;
f) Data da aplicação.
ANEXO XI
Informação contida no sistema de codificação europeia
a) Identificação das dádivas:
Número único de identificação;
Identificação do banco de tecidos e células.
b) Identificação do produto:
Código do produto (nomenclatura básica);
Número do fraccionamento (se aplicável);
Data de validade.
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas
a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente
por cada Deputado, no respectivo computador no
hemiciclo.
2 — Os serviços registam oficiosamente na base de
dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos
de informação na sua posse, os Deputados que, por se
encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem
à reunião.
3 — Aos Deputados que não se registem durante a
reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é
marcada falta.
4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores
reportam -se a cada reunião, podendo esta repartir -se por
vários períodos num só dia.
5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções,
apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a
referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham
lugar.
6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação
para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo
Estatuto e no Regimento, observando as respectivas
exigências de fundamentação.
7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por
isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado
o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado
médico caso a situação se prolongue por mais de uma
semana.
8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito,
os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente
ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o
efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo,
o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º dia de trabalho
parlamentar após a falta.
9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo
elemento por ele indicado.
10 — A comunicação menciona expressamente o prazo
para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso
para tal efeito.
11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no
prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso
de faltas continuadas, a partir da notificação da última
falta.
12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados
no prazo apenas os dias parlamentares.
13 — O cumprimento do prazo verifica -se pela data
de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da
Assembleia da República.
14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada
e a falta é contada como injustificada.
15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao
interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no
prazo de três dias, a decisão da entidade competente para
julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.
16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente
da Assembleia da República a lista de todas as
faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três
primeiros dias úteis do 2.º mês subsequente.
17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente
cada um dos Deputados em falta, nos termos
atrás referidos.
18 — Decorridos oito dias após a recepção da notificação
pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de
entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da
Assembleia para decisão.
19 — O despacho do Presidente da Assembleia é remetido
aos serviços competentes para comunicação ao Deputado
e eventual seguimento do processo de sanções.
20 — Tratando -se de perda do mandato de Deputado,
o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo
respeitante, é remetido à Comissão de Ética para
parecer.
21 — A falta a qualquer votação previamente agendada,
em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias,
quanto à justificação e para os efeitos legais relativos
às sanções pecuniárias.
22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às
votações dos Deputados dados como presentes no registo
próprio da reunião plenária respectiva.
23 — É revogada a Resolução da Assembleia da República
n.º 77/2003, de 11 de Outubro.
Aprovada em 13 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
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