domingo, 9 de fevereiro de 2014

7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado médico caso a situação se prolongue por mais de uma semana.



Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2009 1897

Estatuto dos tecidos ou células (por exemplo, em quarentena,

adequadas para utilização, etc.);

Descrição e origem dos produtos, etapas de processamento

aplicadas, materiais e aditivos que entraram em

contacto com os tecidos e células e que influenciam a sua

qualidade e ou segurança;

Identificação da instalação que emite o rótulo final;

Identificação da aplicação em seres humanos que incluirá,

pelo menos:

Data de distribuição ou eliminação;

Identificação do clínico ou utilizador final/instalação.

B — Pelos serviços responsáveis pela aplicação de tecidos

e células em seres humanos:

a) Identificação do banco de tecidos e células ou unidades

de colheita fornecedoras;

b) Identificação do clínico ou utilizador final/instalação;

c) Tipo de tecidos e células;

d) Identificação do produto;

e) Identificação do receptor;

f) Data da aplicação.

ANEXO XI

Informação contida no sistema de codificação europeia

a) Identificação das dádivas:

Número único de identificação;

Identificação do banco de tecidos e células.

b) Identificação do produto:

Código do produto (nomenclatura básica);

Número do fraccionamento (se aplicável);

Data de validade.

Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009

Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5

do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 — As presenças nas reuniões plenárias são verificadas

a partir do registo de início de sessão efectuado pessoalmente

por cada Deputado, no respectivo computador no

hemiciclo.

2 — Os serviços registam oficiosamente na base de

dados que faz a gestão das presenças, a partir dos elementos

de informação na sua posse, os Deputados que, por se

encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem

à reunião.

3 — Aos Deputados que não se registem durante a

reunião ou não se encontrem em missão parlamentar é

marcada falta.

4 — Os procedimentos referidos nos números anteriores

reportam -se a cada reunião, podendo esta repartir -se por

vários períodos num só dia.

5 — Para efeitos da eventual aplicação de sanções,

apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a

referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham

lugar.

6 — Os Deputados têm o direito de apresentar justificação

para as faltas, nos termos estabelecidos no respectivo

Estatuto e no Regimento, observando as respectivas

exigências de fundamentação.

7 — A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por

isso de comprovativos adicionais. Quando for invocado

o motivo de doença, poderá, porém, ser exigido atestado

médico caso a situação se prolongue por mais de uma

semana.

8 — Para efeitos do eventual exercício desse direito,

os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente

ao Deputado ou a elemento do seu gabinete que, para o

efeito, por ele tenha sido indicado, mediante protocolo,

o registo da falta ou faltas dadas, no 1.º dia de trabalho

parlamentar após a falta.

9 — O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo

elemento por ele indicado.

10 — A comunicação menciona expressamente o prazo

para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso

para tal efeito.

11 — A justificação das faltas deve ser apresentada no

prazo de cinco dias a contar da notificação ou, no caso

de faltas continuadas, a partir da notificação da última

falta.

12 — Para efeitos de justificação de faltas, são contados

no prazo apenas os dias parlamentares.

13 — O cumprimento do prazo verifica -se pela data

de entrada da justificação no Gabinete do Presidente da

Assembleia da República.

14 — Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada

e a falta é contada como injustificada.

15 — Os serviços de apoio ao Plenário comunicam ao

interessado, nos termos do disposto nos n.os 8 a 10 e no

prazo de três dias, a decisão da entidade competente para

julgar a justificação das faltas, no caso de ser negativa.

16 — Os serviços de apoio ao Plenário enviam ao Presidente

da Assembleia da República a lista de todas as

faltas julgadas injustificadas em cada mês, dentro dos três

primeiros dias úteis do 2.º mês subsequente.

17 — O Presidente da Assembleia manda notificar pessoalmente

cada um dos Deputados em falta, nos termos

atrás referidos.

18 — Decorridos oito dias após a recepção da notificação

pelo Deputado em falta, verificada pelo protocolo de

entrega da mesma, o processo é remetido ao Presidente da

Assembleia para decisão.

19 — O despacho do Presidente da Assembleia é remetido

aos serviços competentes para comunicação ao Deputado

e eventual seguimento do processo de sanções.

20 — Tratando -se de perda do mandato de Deputado,

o despacho do Presidente da Assembleia, com o processo

respeitante, é remetido à Comissão de Ética para

parecer.

21 — A falta a qualquer votação previamente agendada,

em Plenário, segue o regime das faltas às reuniões plenárias,

quanto à justificação e para os efeitos legais relativos

às sanções pecuniárias.

22 — Só recebem tratamento autónomo as faltas às

votações dos Deputados dados como presentes no registo

próprio da reunião plenária respectiva.

23 — É revogada a Resolução da Assembleia da República

n.º 77/2003, de 11 de Outubro.

Aprovada em 13 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

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